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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

A presença do Guarda Civil na escola

Dentre os desafios sociais atualmente postos ao Brasil como um todo, e dos quais nosso município não se exclui, um dos mais complexos diz respeito ao embate ético onde se confrontam crenças e valores, na busca do pleno desenvolvimento humano, conciliado a uma convivência pacífica entre as diversas classes sociais, fator que necessita de mediadores.

Nas sociedades democráticas, tal desafio se intensifica uma vez que, por princípio, devemos garantir, a cada cidadão, indistintamente, a igualdade de direitos, para uma vivência social efetivamente justa, participativa, propositiva e, portanto, responsável, tendo a lei como mantenedora desta garantia.

Garantir o direito de todos traz, na outra face, o correspondente respeito, também por todos, ao direito do outro, sendo imprescindível a presença de uma autoridade mediadora para que prevaleça a legalidade e não a “força”.

Para tanto não podemos desconsiderar, nos dias de hoje, em qualquer ambiente escolar, a interferência das múltiplas variáveis socioculturais que podem comprometer a educação e formação do caráter dos educandos, afastar da criança e do jovem o direito a uma escola de qualidade, capaz de formar integralmente o indivíduo.

É fundamental subsidiar a escola pública com aprofundamentos sobre conceitos de direitos civis e constitucionais, além de fornecer informações e esclarecimentos relativos à natureza das atribuições e competências das diversas instâncias a serem mobilizadas no enfrentamento e mediação dos conflitos que comprometem e distorcem a convivência no ambiente escolar e podem até, eventualmente, extrapolar a dimensão pedagógica.

Porém, tendo como premissa a mediação das relações conflitantes, no ambiente escolar e, com intervenções pedagógicas, as estratégias saneadoras poderão ser legitimadas, confirmando o verdadeiro contexto educativo que deve caracterizar a instituição escolar, inclusive, com ações pró-ativas dos agentes da autoridade legal, como palestras, entretenimentos lúdicos, etc...

A relação entre polícia e juventude é bastante complexa e marcada muitas vezes por um clima de tensão e de preconceito dos dois lados. Geralmente, policiais e jovens não se relacionam fora do contexto criminal, o que reforça o distanciamento entre esses grupos.

Somente utilizando criativamente os recursos disponíveis o policiamento escolar obterá resultados efetivos na prevenção e redução da violência inclusive aproximando os agentes da comunidade, transferindo aos educandos o respeito à lei e ao próximo.

Para a efetiva busca de alternativas reais, é imprescindível questionar algumas premissas que explícita ou implicitamente fundamentam posturas e propostas a esse respeito, sendo:

- Não existe causa única: a cada efeito corresponde uma causa; portanto, se a causa for eliminada ou removida, o efeito desaparecerá. A violência é, provavelmente, o fenômeno mais complexo com o qual a escola se defronta. Apresenta várias faces, dimensões e interfaces. São múltiplas as suas causas, fatores desencadeantes e agravantes. Seu enfrentamento exige atuação simultânea e integrada em diversos níveis, com distintas estratégias. Imaginar que a violência pode ser resolvida (apenas) com policiamento é ingenuidade, porém, é fundamental a interação entre educando e policial, sendo o segundo preferencialmente Guarda Civil, pois este não se encontra “doutrinado” por padrões militarizados, tendo seu comportamento regrado por padrões comunitários e humanizados, fator fundamental para que não se vislumbre o educando com o “possível infrator” e sim como cidadão.

- Não existe violência singular: Devemos visualizar a pluralidade das “violências”, isto é, desde um simples desentendimento entre alunos até atos infracionais dos mais graves como tráfico de entorpecentes e lesões corporais. Tudo faz parte do aprendizado de controle emocional, convívio social e respeito às diferenças que deve integrar os objetivos da experiência escolar, e mesmo as mais simples ações devem ser identificadas e, de acordo com a gravidade, tratar como policial somente em último caso.

- Não existe “aluno problema”: É absurdo afirmar que o problema escolar está no aluno. O educando transmite exatamente o que assimila, isto é, todo seu comportamento se espelha no que possui ao redor, no que traz como herança familiar, no aprendizado intuitivo e na sociedade em geral que, sinceramente, no Brasil não é exemplo para ninguém.

- Não existe solução simples: A premissa maniqueísta, que divide os alunos entre "bons" (aqueles que não dão trabalho) e "maus" (aqueles que dão trabalho demais). A conseqüência disso é desejar uma escola que só tenha "bons" alunos; no intuito de viabilizar esse sonho, excluímos os "maus" – inicialmente, rotulando, discriminando, culpando e aplicando sanções e, finalmente, expulsando da escola. Na realidade, é possível identificar três grupos de alunos no que se refere à prática de atos violentos: uma pequena minoria que regularmente usa de violência; outra minoria que nunca pratica violência; e a vasta maioria que só faz uso de violência a depender das circunstâncias. Isso significa que, se criarmos ambientes inclusivos e situações de convivência pacífica, onde o Guarda Civil não é apenas um mecanismo de coerção e sim membro integrante do universo escolar, interagindo e transferindo os princípios fundamentais de respeito à legislação, moralidade e civismo, a maioria não encontrará motivo para fazer uso de violência. Esta passará a ser cada vez menos freqüente, até ser tornar uma exceção, por não mais fazer parte da cultura escolar, nem da linguagem interpessoal. O ambiente exerce uma poderosa influência sobre o ser humano, e isso ocorre também no aprendizado da paz. Por outro lado, se insistirmos em excluir os que são agressivos ou desobedientes, que alternativa lhes oferecemos? Freqüentemente, são transferidos de escola em escola, até que um dia vão parar em alguma Fundação Casa ou presídio e retornem por determinação judicial em Liberdade Assistida, rotulados e ainda mais contaminados pela discriminação social.

- Não existe competência única escolar: Pensar que a escola tem como missão unicamente transmitir conteúdo disciplinar no processo educativo em sala de aula. É tolice imaginar que a capacitação técnica para inserir o jovem no mercado de trabalho é o objetivo final da escola. A capacitação moral e emocional deve ser aprendida também na escola que é um mecanismo de inserção do educando no meio social. A simples aplicação de conteúdos e disciplinas em nada favorece a construção da moral e o aprendizado de civilidade, não contribui em nada no processo de transformação pessoal ou social. É urgente que o sistema educacional e cada educador reconheçam o ser humano em sua totalidade, que abrange o físico, o mental, o emocional e o espiritual.

- Não existe solução unilateral: Não cabe ao Diretor a exclusividade da solução dos problemas da escola. Melhor seria que os diretores se reconhecessem como líderes de uma comunidade escolar, a qual inclui alunos, professores, funcionários, dirigentes, famílias dos alunos e, finalmente, os vizinhos do prédio escolar. Aos diretores cabe sensibilizar, mobilizar, ouvir, articular, integrar, negociar, visando construir a unidade dessa coletividade. É impossível ao diretor, isoladamente, "resolver" os diversos problemas comunidade escolar pensando e decidindo coletivamente.

- Não existe solução com repressão: A repressão como antídoto para a violência já se mostrou ineficaz. Quanto mais confiamos na repressão, mais descuidamos da educação. Isso é verdade para a sociedade como um todo e para qualquer escola, em específico. Os melhores antídotos para a violência na escola são uma boa relação entre educador e educando, baseada em vínculos afetivos, diálogo, respeito mútuo e princípios de justiça, e um ambiente escolar de participação, valorização, alegria e flexibilidade. Isso demora mais e dá mais trabalho de que chamar a polícia, mas é exatamente essa a missão da escola.

A necessidade de uma imagem para se espelhar faz parte do amadurecimento e desenvolvimento de qualquer personalidade em formação sendo fundamental a presença de um exemplo de autoridade além do contexto paterno, possibilitando ao educando a expansão de seu ciclo social e transferindo conhecimentos morais e cívicos, iniciando o processo de inclusão social, respeitando as normas e as regras de conduta e convivência pacífica apoiada numa metodologia voltada para a conscientização espontânea, tem por objetivo amplo o resgate dos valores permanentes e imutáveis de uma sociedade e de uma nação, tais como a família, a cidadania, o comportamento ético, o amor à Pátria.

Valores hoje invertidos pela própria educação sociedade. Afirmo, ainda, que a violência, as drogas e o vandalismo são triste reflexo da desestruturação familiar, da vulgaridade dos meios de comunicação de massa e o “ter” tornou-se mais importante que o “ser”; a falta de referenciais éticos e a consagração da impunidade concorrem para o desajuste das famílias e a marginalização das crianças, adolescentes e jovens.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 12 de junho de 2010.

Contrato Social?

Creio que o erro encontra-se na índole, nos valores que estão invertidos em decorrência da vergonhosa atuação nas "esferas políticas", hora afrouxando para colarinhos brancos, hora apertando para assalariados...

Estranhamente estamos entre os 3 (três) primeiros países mais corruptos do planeta, onde os cofres públicos sangram rios. Tendo como premissa as aulas herdadas de Rousseau, posso afirmar que o homem não nasce corrompido, a sociedade o corrompe...

Cito "Rousseau - Do Contrato Social"

A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a família. As crianças apenas permanecem ligadas ao pai o tempo necessário que dele necessitem para a sua conservação.

Assim que cesse tal necessidade, dissolve-se o laço natural. As crianças, eximidas da obediência devida do pai, o pai isento dos cuidados devidos aos filhos, reentram todos igualmente na independência.

Continua-se a permanecer unidos, já não é naturalmente, mas voluntariamente, e a própria familia apenas se mantém por convenção.

Esta liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a própria conservação, seus primeiros cuidados os devidos a si mesmo, e tão logo se encontre o homem na idade da razão, sendo o único juiz dos meios apropriados a sua conservação, torna-se por si seu próprio senhor.

É a família portanto o primeiro modelo de sociedades políticas.

Por fim, o que devemos fazer senão "trocar o curativo" e fazer a limpeza desta escara que se chama corrupção?

Publicado no Blog "Os Municipais" em 19 de maio de 2010.

Ética, profissionalismo e cidadania.

Como se sabe, a Ética e a Moral dizem respeito aos valores. No entanto, ainda que tais termos sejam utilizados hoje de modo razoavelmente indistinto, eles têm origens diversas e a compreensão de tal distinção pode ser útil para a compreensão do lugar da Ética no exercício profissional.

O termo "Moral" é de origem latina (mos, moris), associado a regras, a costumes, a modos de procedimentos, etc... Já o a palavra ética origina-se do grego ethos, estando associado a uma reflexão sobre os costumes, ou sobre a moral, fundada em princípios que transcendem a mera consolidação de hábitos. Trata-se de uma distinção sutil, mas fundamental. Tentemos uma explicitação da mesma.

A Ética e a Moral dizem respeito a normas de conduta, que expressam valores e que regulam as ações, os fatos. Na perspectiva Moral, o fato é o ponto de partida; os hábitos, os costumes expressam valores, que se consolidam em uma norma, socialmente aceita, e que deve ser seguida por todos.

No percurso da Ética, os valores são o ponto de partida: é um valor que se consubstancia em uma norma para instaurar um fato, para criar um hábito. Por exemplo, não decorre da Moral uma norma como o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".

Não foi a observação dos costumes, ao longo dos tempos, em diversas culturas, que se chegou a tal preceito: a igualdade proclamada é uma questão de princípio. Ela vem de cima, seu fundamento não é o hábito, não é o costume, mas algo que antecede tudo isso, e que é muito difícil de ser caracterizado.

Alguns buscam tal fundamento na Religião, ainda que seja possível fundar a Ética em outros territórios. Inevitável, no entanto, é o recurso a princípios universais, explicitadores de valores perenes, não-contingentes.

A atuação de um profissional deve pautar-se necessariamente em um repertório de valores socialmente acordados, tendo por base princípios fundadores que ultrapassam em muito a busca do lucro, do benefício pessoal.

Em nome de quê um profissional da Saúde, Segurança ou da Educação doa-se em ações, plenas de significação, simbolicamente poderosas, mas em geral, tão distanciadas do poder em sentido político ou econômico?

O que alimenta sua luta, como um Quixote, em circunstâncias normalmente tão adversas?

Pode não ser simples explicitar os princípios que fundamentam suas ações, mas é absolutamente impossível compreendê-las sem uma perspectiva ética e para tanto temos que agir com profissionalismo e cidadania.

Seria interessante mencionar, ainda que de passagem, um paralelismo existente entre as idéias de profissionalismo e de cidadania.

Freqüentemente, a palavra "cidadania" aparece na imprensa associada à garantia dos chamados "direitos humanos", expressos em documentos como a Declaração Universal de 1948, como se a formação do cidadão dependesse basicamente do respeito a tais direitos.

Trata-se, no entanto, de uma simplificação exagerada, e podemos afirmar com segurança que, mesmo em um suposto país onde todos os referidos direitos fossem sistematicamente assegurados, ainda assim, a Educação teria como meta precípua a construção da cidadania.

Construir a cidadania significa a construção dos instrumentos que possibilitem uma articulação adequada entre os interesses dos indivíduos e os da sociedade, entre nossos mais caros projetos pessoais e os projetos que alimentamos coletivamente. As leis, as normas socialmente acordadas, a legislação político-eleitoral, as declarações de direitos e deveres, com a Declaração Universal de Direitos Humanos apenas buscam regular, ou servir de instrumentos para tal articulação.

O voto deve ser um instrumento de construção da cidadania, uma vez que nos permite pensar e buscar associar o que queremos para nós, pessoalmente e o que queremos para nossa cidade, nosso Estado, nosso país.

Insistimos neste ponto: aí, na articulação entre o interesse pessoal e o interesse coletivo reside o cerne da idéia de cidadania.

Analogamente, a referência ao profissionalismo costuma ocorrer numa associação direta com a competência técnica, mas o núcleo mesmo da idéia de tal noção encontra-se na articulação entre o interesse público e o interesse privado.

Na formação profissional, em qualquer área que almeje tal caracterização, um verdadeiro profissional, quer trabalhe numa empresa pública, quer trabalhe numa empresa privada, age profissionalmente: não é quem lhe paga o salário que determina seu modo de agir. Um profissional da Educação, da Saúde, da Justiça ou das Forças Armadas não muda seus princípios nem seu modo de agir em situações-limite, em função do pagamento que recebe, ou da natureza de seu empregador.

Aí reside, portanto, a distinção fundamental entre a atuação de um profissional e o mero desempenho de uma ocupação de qualquer natureza, por mais digna e honrada que seja: na existência de princípios reguladores, de cunho moral, de natureza ética. Sem dúvida, tais princípios deveriam regular todas as ações humanas, mas no caso específico da inserção social no universo do trabalho, eles são distintivos da atuação do verdadeiro profissional.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 12 de maio de 2010.

Pensando na vida... E se? Será?

Que Polícia Militar é polícia não temos dúvidas, porém percebemos que a criminalidade vem aumentando e se “profissionalizando” em larga escala pelo Brasil, diuturnamente somos bombardeados por matérias jornalísticas onde são veiculados crimes dos mais variados tipos, ações de policiais militares, de policiais civis e federais, mas, também com a mesma intensidade, a ação policial de Guardas Municipais; seja em ação conjunta com qualquer uma das corporações já citadas, seja pala atuação individual.

Podemos afirmar que temos a incidência de crimes diariamente e, geralmente, a desculpa é o “caos social”, o grande abismo financeiro e a falta de “perspectivas” de futuro dos nossos “adolescentes”.

Recentemente uma matéria veiculada me preocupou: mais de 27.000 policiais sendo investigados em São Paulo, creio que praticamente o efetivo das GCMs somados! Porém somente verificamos destaque jornalístico (algumas emissoras e apresentadores específicos) em matérias ofensivas ou depreciativas em relação a GCM, como o caso de Heliópolis ou este agora em Novo Hamburgo, porém pouco se houve falar sobre as mortes que ocorrem por “resistência” ou em troca de tiros (bala perdida) que ocorrem com outras corporações e “supostos” bandidos. Podemos verificar o interesse dos meios de comunicação de influenciar a opinião pública.

Assistimos constantemente o questionamento: GCM não é polícia e não pode multar, apreender, fiscalizar ou revistar, sob o aspecto “constitucional” interpretado livremente, vemos ainda ações de Comandos Militares representando as GCMs no Ministério Público sob o aspecto “usurpação” e as guardas sendo citadas "executando atos policiais", estranho é verificar a eficiência dos tos “policiais” executados por diversas guardas civis, onde flagrantes são lavrados, crimes evitados, fiscalizações bem sucedidas, etc., Penso: “não seria a sociedade mais importante” que qualquer interesse particular ou corporativo?.

Mas a questão poderia ser: Será que a GCM, “usurpando” função da PM estaria chegando primeiro no atendimento a população, sendo a linha de frente entre a população e o criminoso de forma mais rápida e eficiente? Caso tenhamos esta visão (muito em breve) teremos que “responder” ao PROCOM por concorrência desleal (risos)

Penso: será que a GCM fiscalizando o trânsito estaria evitando acidentes quando outra corporação é ausente? Se tirássemos todos os GCMs de circulação a PM resolveria o problema de criminalidade? Se soltássemos todos os "autores de crimes" presos por GCMs alegando “irregularidade por falta de competência” a cidade ficaria mais segura ou outras corporações teriam efetuado as devidas prisões? Se fossem devolvidos os valores pagos por multas consideradas “injustas” apenas porque um GCM as lavrou (e não por terem sido realmente praticadas, sendo atos irregulares) ou outras autuações efetuadas por GCMs, o trânsito seria mais seguro e os motoristas mais responsáveis?

E caso os GCMs não mais fiscalizassem e apreendessem mercadorias de comércio irregular este “ofício” deixaria de ser lucrativo para a lavagem de dinheiro e o contrabando?

E se as GCMs ficassem apenas preservando o patrimônio municipal (cuidando dos prédios) e NÃO ATENDESSEM MAIS A NENHUMA SOLICITAÇÃO DA POPULAÇÃO ALERTANDO APENAS PARA “LIGAREM PARA A PM” E NÃO ATENDESSEM FLAGRANTES, afinal não são polícia aos olhos de “alguns”, sendo eximidos de responder por omissão ou prevaricação, seria a Segurança Pública melhor?

Porque algumas pessoas se preocupam mais com a depreciação das GCMs a se preocuparem com o FOCO da criminalidade e a CORRUPÇÃO no País? Se os criminosos fossem realmente para a prisão e tivessem seus bens confiscados teria tanta importância o fato da GCM poder ou não agir como polícia? Se os políticos corruptos fossem desprovidos de suas “imunidades” e realmente perdessem seus direitos políticos e sofressem ações criminais como qualquer pessoa além de perder seus bens por enriquecimento “ilícito” a GCM seria menos ou mais importante?

Verificamos pessoas autuadas questionando se a GCM pode multar, mas não questionando o porquê de ter agido em desacordo com o Código de Trânsito!

Verificamos pessoas questionando por que foram abordadas por GCMs, mas não por que estavam praticando uma irregularidade qualquer!

Verificamos pessoas questionando por que a GCM prende, mas não porque a PM NÃO prendeu!

Verificamos pessoas questionando por que a GCM anda armada, mas não por que o bandido NÃO diferencia a GCM da PM!

Estava pensando...

SE a hipocrisia impera, a impunidade reina e demagogos temos aos montes no País

SERÁ que podemos abrir mão da GCMs?

Publicado no Blog "Os Municipais" em 01 de maio de 2010.

Ações Definitivas

Façamos a seguinte análise para dispor de uma provável tese a médio prazo:

Quais as mudanças significativas na GCM ao longo da atual gestão?

Segue algumas:

a) Criação da Escola de Comando da GCM;
b) regulamentação das atribuições da GCM;
c) convênios com a Polícia Militar;
d) transferência de atribuições da GCM à PM;
e) enfraquecimento do poder de atuação da GCM;
f) novos mecanismos de comunicação da GCM vinculados e supervisionados pela PM;
g) protelamento de tomada de decisões trabalhistas salariais;
h) desativação de bases fixas e transferência de algumas à PM;
i) desvio do foco policial para social das ações da GCM;
j) indicação de coronéis e demais militares para diversos cargos municipais, inclusive sub-prefeitos;
k) supressão e posterior re-criação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
l) criação da "Ouvidoria" da GCM;
m) possibilidade de ações da GCM desarmada e/ou sem uniforme; etc...

Percebemos que não é apenas uma questão de opinião política e sim um procedimento muito bem orquestrado e com um objetivo final.

Percebemos que tais ações interferem diretamente na estrutura funcional da GCM como "comportamento de Comando" e na moral dos integrantes em geral em face da opinião da municipalidade.

Como praticamente todas as mudanças afetam em grande parte os escalões superiores com a premissa de "poder de decisão", somente quando as ações DEFINITIVAS começarem a ser aplicadas diretamente nos "praças", isto é, nos guardas de 1ª, 2ª e 3ª classes e Classes Distintas é que poderemos vislumbrar concretamente o futuro da Guarda Civil de São Paulo. Até o momento não se vislumbra "progresso", apenas estagnação...

Publicado no Blog "Os Municipais" em 28 de abril de 2010.

Liberdade Positiva

As Constituições contemporâneas deram ênfase à liberdade positiva, condicionada à intervenção do poder público, concebida para realização de fins públicos, objetivos predeterminados pelo Estado. Tal liberdade foi pensada como garantia de condições para o desenvolvimento do potencial humano em sociedade. A garantia de eficácia de direitos e liberdades tem como corolário a inflição de deveres ao indivíduo, tanto de abstenção de condutas como de realização de conduta determinada.

O conflito entre autonomia e obediência foi revitalizado. A idéia de coletivização dos direitos individuais ou de publicização de suas garantias, desvinculada da compreensão da liberdade de consciência, autonomia e autodeterminação, acaba por padronizar anseios pessoais e ocultar perspectivas individuais, o que faz prevalecer um direito padronizado a prestações positivas por parte do Estado, uma rede de tutelas e deveres que se sobrepõe à esfera de determinação subjetiva.

No âmbito de cada nação, tem sido discutida com freqüência a necessidade de se reconhecer autonomia individual e capacidade para fazer valer direitos (status activus processualis), garantindo-se informação, participação, impugnação de decisões e de atos lesivos à liberdade, a toda pessoa, independentemente de qualidades pessoais, tais como raça, sexo, idade, nacionalidade e da situação jurídica em que se encontre.

Tudo isso, a fim de que a compreensão do ser humano na sua individualidade seja revigorada. O aspecto subjetivo da liberdade, muitas vezes neutralizado, subestimado e não materializado quando a liberdade é concebida em termos coletivos, deve ser necessariamente enfatizado.

A história traz exemplos de que a liberdade teve como conteúdo tanto a tirania do mais forte sobre o mais fraco como o aniquilamento de uma minoria pela maioria. Não é apenas no âmbito da licitude e da tutela jurídica que se reconstrói a história da liberdade. A luta pela liberdade é visualizada, também, na constatação da ausência de liberdade. Interessa não só a liberdade permitida, mas também aquela coibida no seu exercício. Assim, o oposto da liberdade e as garantias para que a liberdade seja usufruída integram, também, a temática da liberdade.

Situações complexas, nas quais o indivíduo precisa da força estatal para remover obstáculos e fazer valer sua liberdade perante outra pessoa, grupos sociais ou mesmo contra o próprio Estado, devem ser consideradas como problemas jurídicos quando da conformação dos mecanismos de tutela da liberdade, tanto no âmbito jurídico de cada Estado como na ordem jurídica internacional.

A discussão sobre a liberdade segue caminhos tortuosos, em movimentos nunca estabilizados. Não é questão acabada. Há dificuldade de delimitação entre a liberdade entendida como não impedimento e a liberdade entendida como expressão da vontade comum. Ambas não prescindem da autonomia e capacidade de autodeterminação. Daí a dificuldade de determinação do âmbito de proteção, de tutela da liberdade.
Preocupações existem quanto à preservação da liberdade de ação subjetiva, segundo valores e interesses próprios, um espaço que a ninguém cabe interferir. Outro questionamento fundamental diz com fórmulas invasivas de proteção.

Cito abaixo alguns preceitos constitucionais:
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

LEI 4.375 DE 17/08/1964
Lei do Serviço Militar.

ART.1 - O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os
encargos relacionados com a defesa nacional.

ART.2 - Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.

Para finalizar este breve estudo transcrevo alguns artigos do Código Penal Brasileiro onde vemos tipos penais que creio serem comuns suas práticas por indivíduos infiltrados entre o grupo vulnerável “moradores de rua”.

Código Penal Brasileiro

Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Decreto-Lei n° 4657, de 4 de setembro de 1942
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Pelo exposto questiono:

Deve a municipalidade omitir-se aos prováveis crimes praticados tendo apenas o foco na função social?

Até que ponto e sob quais fundamentos, controles, condicionamentos e manipulações podemos fundamentar o uso ou a proibição da GCM de ser utilizados para impelir ou influenciar no modo de ser do morador de rua?

Até que ponto o morador de rua pode se privar do cumprimento das obrigações, solenidades e normas sociais de convívio harmônico?

Qual a dosimetria a ser aplicada de forma equânime para definir o grau de risco e/ou periculosidade que estes grupos estão expostos?

Até que ponto a Municipalidade pode intervir coercitivamente na vontade individual do morador de rua para preservar ou garantir o direito deste como cidadão?

A quem cabe fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a lei na esfera municipal, tendo como premissa ser a vida do munícipe o bem maior?

Quais as obrigações cívico/sociais dos moradores de rua?

Como pode o Município agir para assistir os moradores de rua sem a atuação da Guarda Civil?

Publicado no Blog "Os Municipais" em 15 de abril de 2010.